Carta, s.d., 05-0000022
Metadados
Descrição
Carta, São Paulo - SP, s.d.
Código do documento
05-0000022
Palavras-chave
Otavio Mendes e Antonio de Moraes Barros Advogados
Texto do documento
[05-0022-Página 01]
[Papel timbrado: OCTAVIO MENDES / E / ANTONIO MORAES BARROS / ADVOGADOS / FRANCISCO MENDES / SOLICITADOR / Escriptorio: Rua Direita, 10-C / S[ão] Paulo]
Vale uma dilação assim?
Deve valer…. foi por um
lapso… houve engano…
mas isso não tem impor-
tancia… o devedor que al-
lega nullidade do processo,
sem attacar o merecim[en]to
da causa (insinuação aliás
falsa: – vide razões de appellação)
é um devedor remisso e
não tem direito de exigir que
se obedeçam ás normas do
processo. Contra um tal
devedor tudo é licito, mesmo
um processo falsificado!
Isto deve estar entranhado
n’algum capitulo da famosa
e nunca assáz citada Theoria
do Processo …
“Todo o mundo sabe que
“o juiz da 1ª vara é o substituto
“do da 2ª e que os actos da fls. 34
“39 e 43, foram assignados pelo 1º, como
“substituto do 2º –”
Veja-se com que facilidade
[05-0022-Página 02]
um illustre mestre de direito
desmente sob a fé da sua theo
ria(?) as declarações do escrivão
da causa, o qual tem fé publi-
ca, conforme ouvimos dizer al-
gures, por pessoa que provavelm[en]te
não leu a Theoria.
Dizem, e provavelmente é boato,
que quando se opéra a substiui-
ção de um juiz, no termo ou auto
em que o substituo figura, fica
declarada a substituição: pelo
menos é isso o que nos infor-
mam todos os escrivães do Forum,
nas certidões inclusas – doc. nº 3 –,
aos quaes recorremos, por ignorar
certamente que tudo isso é ele-
mentar em direito adjetivo,
o que aliás é perfeitamente ex-
plicavel, por jamais termos
pôsto os olhos em cima
da Theoria, que conhecemos
de outiva, oriunda do seu
festejado autor.
E este boato ganha certo
[05-0022-Página 03]
corpo, diante do termo de conclusão de
fls – 73v., em que o escrivão de-
clara que fez os autos conclusos
ao Juiz da 1ª vara, no impedimento
do da 2ª –.
Foi essa a unica vez em
que o juiz do feito (2ª vara) deixou
de funccionar, sendo substituido, co-
mo consta do termo. E isto deu-se
em outubro de 1898, a proposito de um
incidente relativo a pagamento de custas
para que subisse esta appellação,
que só subiu depois que o E. Tri-
bunal annullou a execução in-
tempestiva do julgado de 1ª instancia.
Aventada a hypothese da subs-
tituição, não acreditou nessa coisa,
porque logo adiante (fls. 307v) disse:
“A causa correu no juizo da 2ª vara,
todos os actos foram presididos pelo
respectivo juiz, pouco importando às par-
tes que o juiz se chame Sancho ou
Martinho” !!!!!!!!! Textual!
Aqui se confessa que todos
os actos foram presididos pelo
[05-0022-Página 04]
pelo respectivo juiz da 2ª vara.
Logo, logo, logo, não
houve a pretensa substituição
allegada allegada na mesma
folha de papel. (fl. 308).
[A lápis, na parte inferior da folha, na vertical, escrito posteriormente:]
interessa
[Papel timbrado: OCTAVIO MENDES / E / ANTONIO MORAES BARROS / ADVOGADOS / FRANCISCO MENDES / SOLICITADOR / Escriptorio: Rua Direita, 10-C / S[ão] Paulo]
Vale uma dilação assim?
Deve valer…. foi por um
lapso… houve engano…
mas isso não tem impor-
tancia… o devedor que al-
lega nullidade do processo,
sem attacar o merecim[en]to
da causa (insinuação aliás
falsa: – vide razões de appellação)
é um devedor remisso e
não tem direito de exigir que
se obedeçam ás normas do
processo. Contra um tal
devedor tudo é licito, mesmo
um processo falsificado!
Isto deve estar entranhado
n’algum capitulo da famosa
e nunca assáz citada Theoria
do Processo …
“Todo o mundo sabe que
“o juiz da 1ª vara é o substituto
“do da 2ª e que os actos da fls. 34
“39 e 43, foram assignados pelo 1º, como
“substituto do 2º –”
Veja-se com que facilidade
[05-0022-Página 02]
um illustre mestre de direito
desmente sob a fé da sua theo
ria(?) as declarações do escrivão
da causa, o qual tem fé publi-
ca, conforme ouvimos dizer al-
gures, por pessoa que provavelm[en]te
não leu a Theoria.
Dizem, e provavelmente é boato,
que quando se opéra a substiui-
ção de um juiz, no termo ou auto
em que o substituo figura, fica
declarada a substituição: pelo
menos é isso o que nos infor-
mam todos os escrivães do Forum,
nas certidões inclusas – doc. nº 3 –,
aos quaes recorremos, por ignorar
certamente que tudo isso é ele-
mentar em direito adjetivo,
o que aliás é perfeitamente ex-
plicavel, por jamais termos
pôsto os olhos em cima
da Theoria, que conhecemos
de outiva, oriunda do seu
festejado autor.
E este boato ganha certo
[05-0022-Página 03]
corpo, diante do termo de conclusão de
fls – 73v., em que o escrivão de-
clara que fez os autos conclusos
ao Juiz da 1ª vara, no impedimento
do da 2ª –.
Foi essa a unica vez em
que o juiz do feito (2ª vara) deixou
de funccionar, sendo substituido, co-
mo consta do termo. E isto deu-se
em outubro de 1898, a proposito de um
incidente relativo a pagamento de custas
para que subisse esta appellação,
que só subiu depois que o E. Tri-
bunal annullou a execução in-
tempestiva do julgado de 1ª instancia.
Aventada a hypothese da subs-
tituição, não acreditou nessa coisa,
porque logo adiante (fls. 307v) disse:
“A causa correu no juizo da 2ª vara,
todos os actos foram presididos pelo
respectivo juiz, pouco importando às par-
tes que o juiz se chame Sancho ou
Martinho” !!!!!!!!! Textual!
Aqui se confessa que todos
os actos foram presididos pelo
[05-0022-Página 04]
pelo respectivo juiz da 2ª vara.
Logo, logo, logo, não
houve a pretensa substituição
allegada allegada na mesma
folha de papel. (fl. 308).
[A lápis, na parte inferior da folha, na vertical, escrito posteriormente:]
interessa