Carta de Ruy Barbosa, 1911, 05-0000245
Metadados
Descrição
Carta de Ruy Barbosa para Antonio de Moraes Barros, Campinas - SP, 1911
Código do documento
05-0000245
Remetente / Autor
Ruy Barbosa
Destinatário
Antonio de Moraes Barros
Texto do documento
[05-0245-Página 01 - envelope]
[Com carimbo do correio da Est. de Campinas e a data de 7 de fevereiro de 1911; manuscrito posterior a lápis: “Ruy”.]
Ill[ustríssi]mo Ex[celentíssi]mo S[enho]r D[outo]r
Antonio Moraes Barros
D. Deputado ao Congresso em
S[ão] Paulo
[05-0245-Página 02 - envelope]
[Com carimbo do correio de São Paulo.]
[05-0245-Página 03]
[Papel timbrado: Fazenda Rio das Pedras / CAMPINAS]
6 de fevereiro, 1911.
Ex[celentíssi]mo S[enho]r D[outo]r Moraes Barros.
Meu caro amigo:
Perdoe-me não haver respondido
immediatamente á tua carta de 27, rece-
bida em 30 de janeiro. Esta demora corre
por conta da minha saúde, que, não obstante
a excelência dos ares e o carinhoso gasalhado,
não me tem sido boa.
A sua consulta demandaria reflexão
e estudo, a que, agora e aqui, me não posso
dar. Mas, ainda respondo-me aos azares
de um juizo de primeira intuição, não o
posso recusar a um amigo, de quem sou tão
captivo.
Vae, pois, com todas as ressalvas e reser-
vas, o parecer, que ora se me offrece. O meu
caro collega me desculpará, com toda a sua
benevolencia, a fraqueza e magem, de que se
resente. Dal-o-ei, seguindo a ordem traçada
pela dos seus tres quesitos.
Não creio que, ante os principios do nosso
pacto federal, incorra em inconstitucionalidade o
systema da escolha dos chefes de Estado pela elei-
ção indirecta, sob qualquer forma, especialmente
a que entrega essa função ao congresso legislativo.
Pela eleição indirecta se determinava
a selecção do presidente da republicano pro-
jecto constitucional do Governo Provisorio, que
na essencia, particularmente quanto ás
[05-0245-Página 04]
[Papel timbrado: Fazenda Rio das Pedras / CAMPINAS]
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normas democraticas do regimen, não diversifi-
ca áa constituição actual.
Pela eleição indirecta se opera a nome-
ação do presidente da republica dos Estados Uni-
dos, cuja constituição não se inspira e molda
menos do que a nossa nos principios da verda-
deira democracia.
Pela eleição indirecta, commettida pre-
cisamente ás duas camaras da legislatura, se elege
o presidente da republica em França, onde impera
absolutamente, em toda a sua extensão, a democra-
cia, mediante o suffragio universal, de que
nós possuimos apenas o mais triste arremedo.
E tanto a nossa constituição, bem longe
de se divorciar desses modelos, com elles se
afina e communga, até na sua letra, que,
no caso de [rasura] nenhum dos candidatos á
presidencia reuniu maioria absoluta dos votos
populares, é o congresso nacional quem, dentre
os dois mais votados, elegerá o chefe da nação. (Art.
49, §2º)
A constituição brasileira estabelece (art.
7º) que são eleitores todos os cidadãos maiores
de 21 annos, legalmente alistados. Mas tanto
esta fórmula, em si mesma, não exclue o
suffragio indirecto, que, para assegurar o syste-
ma contrario, foi mister a declaração explicita
[05-0245-Página 05]
[Papel timbrado: Fazenda Rio das Pedras / CAMPINAS]
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dos art[igo]s 28, 30 e 47, prescrevendo o voto directo
para a eleição dos membros do congresso e do presi-
dente da republica. Donde se vê que ella não
entraria em contradicção consigo mesma, se, man-
tendo, no art[igo] 70, o suffragio universal, adoptasse,
reformando os art[igo]s 28, 30 e 47, o suffragio indirecto
para a escolha dos membros do congresso e do chefe
do poder executivo. É o que occorre, quanto ao
provimento electivo deste cargo e ao de presidente da
republica, a constituição americana, sem que
ninguem, por isso, lhe irrogasse a tacha de indemo-
craica ou incongruente.
Ora os Estados não são obrigados a copiar
nas suas constituições a constituição federal. Logo,
se o art[igo] 63 desta exige que ellas “respeitem
os principios constitucionais da União”, o que
lhes impõe esta clausula, é não admittirem insti-
tuições, que com os principios inconstitucionaes da
União sejam incompatíveis ou inconciliaveis. Mas
o principio do suffragio universal não se oppõe ao
da eleição indirecta no provimento de certas
magistraturas electivas, inclusive, como nos attes-
ta o exemplo americano e o francês, a do pre-
sidente da republica. Portanto, de que o presi-
dente da republica, entre nós, seja nomeado por
voto directo, não se conclue que, fazendo
eleger por votação indirecta o seu presidente,
[05-0245-Página 06]
[Papel timbrado: Fazenda Rio das Pedras / CAMPINAS]
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uma constituição do Estado infrinja esses “prin-
cipios constitucionais da União”, cuja observancia
o art[igo] 63 assegura.
Será, porém, de bom conselho operar,
“nesta actualidade politica”, essa mudança?
Eis a sua segunda pregunta.
Opino eu que não.
Pouco vale no Brasil o suffragio popular.
Mas não sei se o das nossas assembleias parlamen-
tares, valerá mais.
Com o suffragio popular na eleição presidencial
assistimos no paiz, o anno passado, ao espetaculo
de uma grande lucta, de um grande movimento
nacional. Nelle fomos vencedores, com o povo.
E onde nos venceram? Onde nos esbulharam[?] da
nossa victoria? Justamente no congresso, que,
dominado por um grupo de aventureiros, affrontou
a nação, annullou o voto popular, e espoliou o
eleito do paiz.
Se a constituição lhe houvesse confiado a
missão de eleger o presidente da republica, o con-
gresso não teria precisão de ousar esse crime. O u-
nico escrutínio seria o seu. Não teriamos visto
a nação erguida nessa reacção admiravel. Uma
sessão parlamentar de algumas horas communica-
ria a entrega do paiz ao candidato da espada.
Ao menos, com a eleição popular, ainda que
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ludibriada e burlada, tivemos a vantagem
de obrigar o attentado a rasgar o voto da nação,
supplantar a lei, e vingar pela fraude, com um
escandalo que deixou moralmente morta a sua
creatura.
O caracteristico “desta actualidade poli-
tica” é a oligachização geral do paiz. Ora a
acção oligarchica se facilitaria immensamente,
incumbindo-se aos congressos a eleição dos gover-
nadores de Estados. Partindo elle de S[ão] Paulo,
todos os oligarchas se apressariam em explorar
o prestigio dessa expansão, que, para logo ge-
neralizado, consummaria, na parte morta
do paiz, a benaventurança das oligarquias,
e as estenderia rapidamente aos outros Estados,
ainda não de todo corruptos.
O seu ultimo quesito inquire se
o systema da eleição do chefe do Estado se
poderá deixar á mercê do legislador ordina-
rio, ou deve continuar vinculado ao tex-
to constitucional.
Aqui supponho não haver caso con-
sideravel, para hesitar. A materia per-
tence ao tecido organico da lei fundamen-
tal. São as constituições que fixam, por
toda a parte, o systema de escolha do
chefe do poder executivo. Nada aconse-
[05-0245-Página 08]
[Papel timbrado: Fazenda Rio das Pedras / CAMPINAS]
6
lharia expor-se um interesse de gravidade
capital como este á sorte da cabala poli-
tica ou das vicissitudes ordinarias dos parti-
dos e das assembléas. Demais, numa consti-
tuição como a paulista, onde se consagrou
a resivibilidade periodica da lei fundamen-
tal, mediante o seu exame de dez em dez
annos, não ha risco de que, verificada a
inconveniencia real de um systema, tarde
muito a experiencia em ser attendida nas
suas lições.
Ahi tem meu amigo, as minhas
impressões acerca da questão. Não ouvi sobre
ella a ninguem, nem a estudei. Vae tudo
ao correr da penna. Só o debate e a com-
petencia das autoridades poderão mostrar se
estou, ou não, em erro.
Com a maior sympathia e estima,
seu am[ig]o e coll[eg]a obr[igad]o
Ruy Barbosa
[Com carimbo do correio da Est. de Campinas e a data de 7 de fevereiro de 1911; manuscrito posterior a lápis: “Ruy”.]
Ill[ustríssi]mo Ex[celentíssi]mo S[enho]r D[outo]r
Antonio Moraes Barros
D. Deputado ao Congresso em
S[ão] Paulo
[05-0245-Página 02 - envelope]
[Com carimbo do correio de São Paulo.]
[05-0245-Página 03]
[Papel timbrado: Fazenda Rio das Pedras / CAMPINAS]
6 de fevereiro, 1911.
Ex[celentíssi]mo S[enho]r D[outo]r Moraes Barros.
Meu caro amigo:
Perdoe-me não haver respondido
immediatamente á tua carta de 27, rece-
bida em 30 de janeiro. Esta demora corre
por conta da minha saúde, que, não obstante
a excelência dos ares e o carinhoso gasalhado,
não me tem sido boa.
A sua consulta demandaria reflexão
e estudo, a que, agora e aqui, me não posso
dar. Mas, ainda respondo-me aos azares
de um juizo de primeira intuição, não o
posso recusar a um amigo, de quem sou tão
captivo.
Vae, pois, com todas as ressalvas e reser-
vas, o parecer, que ora se me offrece. O meu
caro collega me desculpará, com toda a sua
benevolencia, a fraqueza e magem, de que se
resente. Dal-o-ei, seguindo a ordem traçada
pela dos seus tres quesitos.
Não creio que, ante os principios do nosso
pacto federal, incorra em inconstitucionalidade o
systema da escolha dos chefes de Estado pela elei-
ção indirecta, sob qualquer forma, especialmente
a que entrega essa função ao congresso legislativo.
Pela eleição indirecta se determinava
a selecção do presidente da republicano pro-
jecto constitucional do Governo Provisorio, que
na essencia, particularmente quanto ás
[05-0245-Página 04]
[Papel timbrado: Fazenda Rio das Pedras / CAMPINAS]
2
normas democraticas do regimen, não diversifi-
ca áa constituição actual.
Pela eleição indirecta se opera a nome-
ação do presidente da republica dos Estados Uni-
dos, cuja constituição não se inspira e molda
menos do que a nossa nos principios da verda-
deira democracia.
Pela eleição indirecta, commettida pre-
cisamente ás duas camaras da legislatura, se elege
o presidente da republica em França, onde impera
absolutamente, em toda a sua extensão, a democra-
cia, mediante o suffragio universal, de que
nós possuimos apenas o mais triste arremedo.
E tanto a nossa constituição, bem longe
de se divorciar desses modelos, com elles se
afina e communga, até na sua letra, que,
no caso de [rasura] nenhum dos candidatos á
presidencia reuniu maioria absoluta dos votos
populares, é o congresso nacional quem, dentre
os dois mais votados, elegerá o chefe da nação. (Art.
49, §2º)
A constituição brasileira estabelece (art.
7º) que são eleitores todos os cidadãos maiores
de 21 annos, legalmente alistados. Mas tanto
esta fórmula, em si mesma, não exclue o
suffragio indirecto, que, para assegurar o syste-
ma contrario, foi mister a declaração explicita
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[Papel timbrado: Fazenda Rio das Pedras / CAMPINAS]
3
dos art[igo]s 28, 30 e 47, prescrevendo o voto directo
para a eleição dos membros do congresso e do presi-
dente da republica. Donde se vê que ella não
entraria em contradicção consigo mesma, se, man-
tendo, no art[igo] 70, o suffragio universal, adoptasse,
reformando os art[igo]s 28, 30 e 47, o suffragio indirecto
para a escolha dos membros do congresso e do chefe
do poder executivo. É o que occorre, quanto ao
provimento electivo deste cargo e ao de presidente da
republica, a constituição americana, sem que
ninguem, por isso, lhe irrogasse a tacha de indemo-
craica ou incongruente.
Ora os Estados não são obrigados a copiar
nas suas constituições a constituição federal. Logo,
se o art[igo] 63 desta exige que ellas “respeitem
os principios constitucionais da União”, o que
lhes impõe esta clausula, é não admittirem insti-
tuições, que com os principios inconstitucionaes da
União sejam incompatíveis ou inconciliaveis. Mas
o principio do suffragio universal não se oppõe ao
da eleição indirecta no provimento de certas
magistraturas electivas, inclusive, como nos attes-
ta o exemplo americano e o francês, a do pre-
sidente da republica. Portanto, de que o presi-
dente da republica, entre nós, seja nomeado por
voto directo, não se conclue que, fazendo
eleger por votação indirecta o seu presidente,
[05-0245-Página 06]
[Papel timbrado: Fazenda Rio das Pedras / CAMPINAS]
4
uma constituição do Estado infrinja esses “prin-
cipios constitucionais da União”, cuja observancia
o art[igo] 63 assegura.
Será, porém, de bom conselho operar,
“nesta actualidade politica”, essa mudança?
Eis a sua segunda pregunta.
Opino eu que não.
Pouco vale no Brasil o suffragio popular.
Mas não sei se o das nossas assembleias parlamen-
tares, valerá mais.
Com o suffragio popular na eleição presidencial
assistimos no paiz, o anno passado, ao espetaculo
de uma grande lucta, de um grande movimento
nacional. Nelle fomos vencedores, com o povo.
E onde nos venceram? Onde nos esbulharam[?] da
nossa victoria? Justamente no congresso, que,
dominado por um grupo de aventureiros, affrontou
a nação, annullou o voto popular, e espoliou o
eleito do paiz.
Se a constituição lhe houvesse confiado a
missão de eleger o presidente da republica, o con-
gresso não teria precisão de ousar esse crime. O u-
nico escrutínio seria o seu. Não teriamos visto
a nação erguida nessa reacção admiravel. Uma
sessão parlamentar de algumas horas communica-
ria a entrega do paiz ao candidato da espada.
Ao menos, com a eleição popular, ainda que
[05-0245-Página 07]
[Papel timbrado: Fazenda Rio das Pedras / CAMPINAS]
5
ludibriada e burlada, tivemos a vantagem
de obrigar o attentado a rasgar o voto da nação,
supplantar a lei, e vingar pela fraude, com um
escandalo que deixou moralmente morta a sua
creatura.
O caracteristico “desta actualidade poli-
tica” é a oligachização geral do paiz. Ora a
acção oligarchica se facilitaria immensamente,
incumbindo-se aos congressos a eleição dos gover-
nadores de Estados. Partindo elle de S[ão] Paulo,
todos os oligarchas se apressariam em explorar
o prestigio dessa expansão, que, para logo ge-
neralizado, consummaria, na parte morta
do paiz, a benaventurança das oligarquias,
e as estenderia rapidamente aos outros Estados,
ainda não de todo corruptos.
O seu ultimo quesito inquire se
o systema da eleição do chefe do Estado se
poderá deixar á mercê do legislador ordina-
rio, ou deve continuar vinculado ao tex-
to constitucional.
Aqui supponho não haver caso con-
sideravel, para hesitar. A materia per-
tence ao tecido organico da lei fundamen-
tal. São as constituições que fixam, por
toda a parte, o systema de escolha do
chefe do poder executivo. Nada aconse-
[05-0245-Página 08]
[Papel timbrado: Fazenda Rio das Pedras / CAMPINAS]
6
lharia expor-se um interesse de gravidade
capital como este á sorte da cabala poli-
tica ou das vicissitudes ordinarias dos parti-
dos e das assembléas. Demais, numa consti-
tuição como a paulista, onde se consagrou
a resivibilidade periodica da lei fundamen-
tal, mediante o seu exame de dez em dez
annos, não ha risco de que, verificada a
inconveniencia real de um systema, tarde
muito a experiencia em ser attendida nas
suas lições.
Ahi tem meu amigo, as minhas
impressões acerca da questão. Não ouvi sobre
ella a ninguem, nem a estudei. Vae tudo
ao correr da penna. Só o debate e a com-
petencia das autoridades poderão mostrar se
estou, ou não, em erro.
Com a maior sympathia e estima,
seu am[ig]o e coll[eg]a obr[igad]o
Ruy Barbosa